GRCS

Para emitir a Guia GRU ( Contribuição Sindical 2014 )

NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 05/2004

Em atenção às inúmeras consultas recebidas por esta Coordenação-Geral de Relações do Trabalho sobre o modo de calcular a contribuição sindical prevista nos artigos 578 a 591 da CLT, segue detalhamento dos referidos dispositivos legais que tratam da sua fixação e do seu recolhimento.

A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal; reveste-se de natureza tributária e será recolhida de uma só vez, anualmente.

O artigo 580 da CLT estabelece que o valor da Contribuição Sindical será:

Para os empregados, correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de suas remunerações. É ainda importante ressaltar que um dia de trabalho para cálculo da Contribuição Sindical, segundo a CLT, equivale a:

a) uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
Por exemplo: um empregado que recebe R$ 1.000,00 por mês, contribuirá com aproximadamente R$34,00. Se recebe R$ 1.000,00 a cada quinze dias, contribuirá com aproximadamente R$ 67,00.

b) a um trinta avos da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão;
Por exemplo: um empregado que tenha recebido R$ 500,00 no mês anterior, contribuirá com aproximadamente R$ 17,00.

Observa-se que para agentes ou trabalhadores autônomos, profissionais liberais e empregadores, a base de cálculo da contribuição sindical está expressa em Maior Valor de Referência – MRV, índice que não é mais utilizado[1].
Ao se fazer um levantamento das sucessivas alterações legislativas para se converter o MVR em Real, obtêm-se:

1 MVR = Cr$ 2.266,17/ Cr$ 126,8621 = 17,8633 UFIR[2]
Último valor dado para a UFIR[3]: R$1,0641
Assim, 17,8633 X R$ 1,0641 = R$ 19,0083, ou seja, 1 MVR = R$ 19,0083
Dessa forma, constata-se que a importância devida de Contribuição Sindical será:

Para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, correspondente a 30% do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração por ventura existente. Portanto, alcança o valor de R$ 5,70 (cinco reais e setenta centavos), ou seja, 30% do MVR;

Para os empregadores, correspondente a uma importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva, prevista no art. 580, inciso III:

TABELA

Esta tabela, convertida em reais e combinada com o § 3º do art 580 da CLT[4], pode ser assim demonstrada:

TABELA


Modo de Calcular a Contribuição Sindical:
1 – enquadre o capital social na “classe de capital” correspondente;
2 – multiplique o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital;
3 – adicione ao resultado encontrado o valor constante da coluna “parcela a adicionar”, relativo à linha do enquadramento do capital;

Exemplos Práticos de Cálculos:
1º) Capital Social de R$ 1.750,00
1 – classe de enquadramento: de R$ 1.425,63 a R$ 2.851,25
2 – alíquota correspondente à linha: 0,1%
donde valor da Contribuição Sindical: R$ 1.750,00 X 0,8% = R$ 14,00.

2º) Capital Social de R$ 60.350,00
1 – classe de enquadramento: de R$ 28.512,46 até R$ 2.851.245,00
2 – alíquota correspondente à linha: 0,1%
donde: R$ 60.350,00 X 0,1% = R$ 60,35
3 – parcela a adicionar: R$ 45,62
Valor da Contribuição Sindical: R$ 60,35 + R$ 45,62 = 105,97

Portanto, ao verificarmos os exemplos acima, fica claro que consoante a CLT, os empregados assalariados são os que proporcionalmente pagam maiores valores de Contribuição Sindical.

À consideração superior.
Brasília, 09 de fevereiro de 2004.

CRISTIANE VASCONCELOS HORTA GODINHO
Chefe da Divisão de Estatísticas da CGRT/SRT

De acordo com a Nota Técnica.
Ao Secretário de Relações do Trabalho.

TEREZA CRISTINA LINS E CAVALCANTE
Coordenadora-Geral de Relações do Trabalho

Aprovo a Nota Técnica.
Encaminhe-se ao Interessado.

(original assinado)
OSVALDO MARTINES BARGAS
Secretário de Relações do Trabalho

[1] – Maior Valor de Referência – MVR, foi extinto pela Lei 8.177/91 e teve seus critérios de conversão estabelecidos pela Lei 8.178/91, determinando para o mesmo o valor de Cr$ 2.266,17

[2] – Em 30.12.91 foi promulgada a Lei 8.383, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência – UFIR como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em Cruzeiros na legislação tributária federal, determinando a utilização do valor de Cr$ 126,8621 como divisor para se calcular o valor de 1 UFIR, de forma que o MVR, ao ser convertido, correspondia a 17,86 UFIR.

[3] – Com a extinção UFIR pela Medida Provisória nº 1.973, de 26 de outubro de 2000 (posteriormente convertida na Lei 10.522, de 19 de julho de 2002), estabeleceu-se que os débitos que a ela se referissem seriam convertidos para Real de acordo com o valor daquele índice para o ano 2000, fixado pela Portaria 488/99 – R$ 1,0641.

[4] – Notas: 1 – As firmas ou empresas cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 1.425,62 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 11,40, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 580 da CLT;

Notas 2: As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 15.206.640,01 recolherão a Contribuição Sindical Máxima de R$ 5.367,95, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 580 da CLT.

× Como podemos te ajudar?